Isenção de Imposto de Renda para Doenças Específicas
Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda os proventos percebidos pelos portadores de diabetes mellitus e Lúpus.
Em Resumo
1Portadores de diabetes mellitus não pagarão Imposto de Renda.
2Portadores de Lúpus também ficarão isentos de impostos.
3A medida visa aliviar a carga tributária sobre essas doenças.
Apresentação do PL n. 312/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Leo Prates (PDT/BA), que "Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda os proventos percebidos pelos portadores de diabetes mellitus e Lúpus".
Apense-se à(ao) PL-2318/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/2024 PAG 619