Altera a redação do caput do art. 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do IPI a compra de veículos para substituição dos veículos inutilizados por perda total, furto ou roubo durante o período de isenção.
Em Resumo
1Veículos comprados para substituição terão isenção de IPI.
2A isenção se aplica a casos de perda total, furto ou roubo.
3Benefício é válido durante o período de isenção existente.
Apresentação do PL n. 3116/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Paulo (PSD/RJ), que "Altera a redação do caput do art. 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a isenção do IPI a compra de veículos para substituição dos veículos inutilizados por perda total, furto ou roubo durante o período de isenção".
Apense-se à(ao) PL-1238/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/08/2024 PAG 334
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1238/2019, ao qual esta proposição está apensada.