Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer o início do tratamento do paciente com diagnóstico de neoplasia maligna em no máximo trinta dias no Sistema Único de Saúde - SUS.
Em Resumo
1Pacientes com câncer devem iniciar tratamento em até 30 dias.
2A medida se aplica ao Sistema Único de Saúde (SUS).
3Objetivo é garantir agilidade no atendimento a pacientes diagnosticados.
Apresentação do PL n. 3105/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cobalchini (MDB/SC), que "Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer o início do tratamento do paciente com diagnóstico de neoplasia maligna em no máximo trinta dias no Sistema Único de Saúde - SUS".
Apense-se à(ao) PL-2960/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023.
Recebimento pela CFT.
Apresentação do REQ n. 1210/2024 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Cobalchini (MDB/SC), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 3.105, de 2023, que altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer o início do tratamento do paciente com diagnóstico de neoplasia maligna em no máximo trinta dias no Sistema Único de Saúde - SUS".
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3752/2012, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3752/2012, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3752/2012, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 3752/2012, ao qual esta proposição está apensada.