Veda o recebimento de quaisquer auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Federal aos condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) e dá outras providências.
Em Resumo
1Condenados por crimes de drogas não poderão receber benefícios sociais.
2A proposta visa limitar o acesso a auxílios do Governo Federal.
3Impacta diretamente na assistência a pessoas com condenações relacionadas a drogas.
Apresentação do PL n. 3083/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Fahur (PSD/PR), que "Veda o recebimento de quaisquer auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Federal aos condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) e dá outras providências. ".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/08/2024 PAG 321