Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde e seus respectivos laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, de coletarem amostras de sangue para exames de tipagem do antígeno HLA com fins de compatibilidade para doação de medula óssea no ato da realização de exames laboratoriais de sangue, e dá outras providências.
Em Resumo
1Unidades de saúde devem coletar amostras de sangue.
2Exames de tipagem HLA serão feitos para doação de medula.
3A medida se aplica a laboratórios públicos e privados.
Apresentação do PL n. 3077/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde e seus respectivos laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, de coletarem amostras de sangue para exames de tipagem do antígeno HLA com fins de compatibilidade para doação de medula óssea no ato da realização de exames laboratoriais de sangue, e dá outras providências".
Às Comissões de Saúde; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/07/2025.
Designado Relator, Dep. Thiago de Joaldo (PP-SE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 06/10/2025).
Apense-se a este(a) o(a) PL-3537/2025.
Apensação da proposição PL-3537/2025 à proposição PL-3077/2025.
Apensação do PL 3537/2025 a esta proposição.
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 03/10/2025 a 16/10/2025). Não foram apresentadas emendas.