Proibição de limite de vagas para autistas na escola
Altera a Lei nº 12.764, de 2012, e a Lei nº 7.853, de 1989, para dispor sobre a proibição de fixação de limite de vagas para estudantes com transtorno do espectro autista nas turmas do ensino regular de todos os níveis e modalidades de ensino.
Em Resumo
1Escolas não podem limitar vagas para estudantes autistas.
2Todos os níveis de ensino devem aceitar alunos com autismo.
3A medida visa garantir inclusão e igualdade no aprendizado.
Apresentação do PL n. 3064/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), que "Altera a Lei nº 12.764, de 2012, e a Lei nº 7.853, de 1989, para dispor sobre a proibição de fixação de limite de vagas para estudantes com transtorno do espectro autista nas turmas do ensino regular de todos os níveis e modalidades de ensino".
Apense-se à(ao) PL-5749/2016.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/08/2023 PAG 285
Recebimento pela CE.
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Educação., para o PL 1874/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Saúde., para o PL 1874/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência., para o PL 1874/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para proferir Parecer em Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania., para o PL 1874/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.874, de 2015, adotado pela relatora da Comissão de Educação (Sessão Deliberativa Extraordinária de 7/11/2023 - 13h55 - 228ª Sessão).Esta proposição e as demais apensadas ficam prejudicadas, na forma do art. 191, do RICD.