ALTERA A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS.
Em Resumo
1Os estados e municípios devem criar centros de atendimento à mulher.
2Esses centros oferecem suporte e serviços para mulheres em situação de violência.
3A medida visa fortalecer a proteção e os direitos das mulheres.
Apresentação do PL n. 3048/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Adriana Accorsi (PT/GO -Fdr PT-PCdoB-PV), que "altera a lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei maria da penha), para tornar obrigatória a criação e o funcionamento de centros de referência de atendimento à mulher (cram) nos estados, no distrito federal e nos municípios".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/08/2025.
Apresentação do PRL n. 1 CMULHER (Parecer do Relator), pela Deputada Gisela Simona (UNIÃO/MT).
Parecer da Relatora, Dep. Gisela Simona (UNIÃO-MT), pela aprovação do PL 3048/2025 e do PL 3990/2025, apensado, com Substitutivo.
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 11/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 10/12/2025 a 16/03/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
A Relatora, Dep. Gisela Simona, deixou de ser membro da Comissão