Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para dispor sobre a vedação expressa de instauração de processo criminal por desacato contra advogados no exercício da profissão quando comprovados cumulativamente os requisitos do art. 331 do Código Penal.
Em Resumo
1Advogados não podem ser processados por desacato durante o trabalho.
2A proteção se aplica se houver condições específicas do Código Penal.
3A medida visa garantir a segurança dos profissionais da advocacia.
Apresentação do PL n. 3025/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Tadeu (PL/SP), que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para dispor sobre a vedação expressa de instauração de processo criminal por desacato contra advogados no exercício da profissão quando comprovados cumulativamente os requisitos do art. 331 do Código Penal".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/07/2025.