Melhorias na proteção ambiental da propriedade rural
Altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, a fim de aprimorar os critérios relacionados à preservação do meio ambiente no cumprimento da função social da propriedade rural e de vedar a desapropriação fundada exclusivamente na ocorrência de incêndios ou de desmatamentos
Em Resumo
1Aprimora critérios para a preservação ambiental em propriedades rurais.
2Proíbe desapropriações apenas por incêndios ou desmatamentos.
3Fortalece a função social da propriedade rural com foco ambiental.
Apresentação do PL n. 3019/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, a fim de aprimorar os critérios relacionados à preservação do meio ambiente no cumprimento da função social da propriedade rural e de vedar a desapropriação fundada exclusivamente na ocorrência de incêndios ou de desmatamentos".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/07/2025.
Recebimento pelo(a) CMADS.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 02/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 01/09/2025 a 10/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Nilto Tatto (PT/SP -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição.
Apresentação do VTS n. 1 CMADS (Voto em Separado), pelo Deputado Pezenti (MDB/SC).