Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas.
Em Resumo
1Juros de devoluções não contam como receita financeira.
Apresentação do PL n. 3006/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), que "Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/08/2024 PAG 181