Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilidade de desfibrilador automático e adrenalina injetável em voos de longa duração no espaço aéreo brasileiro.
Em Resumo
1Voos de longa duração devem ter desfibrilador automático.
2Adrenalina injetável será obrigatória em voos longos.
3Medidas visam aumentar a segurança dos passageiros.
Apresentação do PL n. 2985/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Leonardo Gadelha (PODE/PB), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilidade de desfibrilador automático e adrenalina injetável em voos de longa duração no espaço aéreo brasileiro".
Apense-se à(ao) PL-2518/2019. Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-la ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à Comissão de Saúde (CSAÚDE), em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), extinta pela mesma Resolução. [ATUALIZAÇÃO DE DESPACHO: Às Comissões de Saúde; de Viação e Transporte e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)].Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 276
Recebimento pela CSAUDE.
Devolvido ao Relator, Dep. Messias Donato (REPUBLIC-ES), em virtude da apensação do PL 2985/2024., para o PL 2518/2019, ao qual esta proposição está apensada.