Acresce §§ 2º aos artigos 13 e 16 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, para vedar a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos coletivos, celebrados em regime empresarial ou por adesão.
Em Resumo
1Contratos coletivos não podem ser cancelados unilateralmente.
2A nova regra protege os trabalhadores de mudanças inesperadas.
3A medida se aplica a contratos feitos em empresas ou por adesão.
Apresentação do PL n. 2969/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pedro Aihara (PRD/MG), que "Acresce §§ 2º aos artigos 13 e 16 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, para vedar a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos coletivos, celebrados em regime empresarial ou por adesão".
Apense-se à(ao) PL-1408/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 265
Recebimento pela CPD.
Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), para o PL 1408/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Pedro Westphalen (PP-RS), para o PL 1408/2023, ao qual esta proposição está apensada.