Dispõe sobre a vedação à utilização da garantia pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC como instrumento publicitário de lastro principal de produtos financeiros, e dá outras providências.
Em Resumo
1Não é permitido usar o FGC para promover produtos financeiros.
2O FGC deve ser utilizado apenas como garantia, não como propaganda.
3A nova regra visa proteger a imagem do Fundo Garantidor de Créditos.
Apresentação do PL n. 295/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sidney Leite (PSD/AM), que "Dispõe sobre a vedação à utilização da garantia pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC como instrumento publicitário de lastro principal de produtos financeiros, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL 71/2026.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Designado Relator, Dep. Lucas Abrahao (REDE-AP), para o PL 71/2026, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Lucas Abrahao (REDE-AP), para o PL 71/2026, ao qual esta proposição está apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.
Recebimento pelo(a) CDC.
Apensação desta proposição ao PL 71/2026.
Designada Relatora, Dep. Erika Hilton (PSOL-SP), para o PL 71/2026, ao qual esta proposição está apensada.