Altera a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civil
da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, para vedar a inscrição em
concursos públicos e nomear em cargos
efetivos, comissão no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta
pessoa condenada por crimes hediondos.
Em Resumo
1Pessoas condenadas por crimes hediondos não podem se inscrever em concursos públicos.
2Não será permitida a nomeação de condenados em cargos efetivos na administração pública.
3A medida visa aumentar a integridade do serviço público.
Apresentação do PL n. 2948/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL), que "Altera a Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990, que dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civilda União, das autarquias e das fundaçõespúblicas federais, para vedar a inscrição emconcursos públicos e nomear em cargosefetivos, comissão no âmbito daAdministração Pública Direta e Indiretapessoa condenada por crimes hediondos. ".
Apense-se à(ao) PL-718/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023 PAG 293
Designada Relatora, Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG), para o PL 2556/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Merlong Solano (PT-PI), para o PL 2556/2021, ao qual esta proposição está apensada.