Destina 10% (dez por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz aos jovens egressos e a adolescentes sob Programa de Acolhimento Institucional, governamentais ou não, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em Resumo
110% das vagas do Programa Jovem Aprendiz serão para jovens em acolhimento.
2Beneficiará adolescentes em situação de vulnerabilidade.
3A medida visa promover a inclusão e oportunidades de trabalho.
Apresentação do PL n. 2942/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Destina 10% (dez por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz aos jovens egressos e a adolescentes sob Programa de Acolhimento Institucional, governamentais ou não, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. ".
Apense-se à(ao) PL-2630/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTRAB.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/07/2023.
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), para o PL 1685/2007, ao qual esta proposição está apensada.