Multa por negar acompanhante a pessoa com deficiência
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a penalidade aplicável à recusa ou dificultação injustificada de acompanhante ou atendente pessoal à pessoa com deficiência internada ou em observação em serviços de saúde.
Em Resumo
1Estabelece multa para hospitais que negarem acompanhantes.
2Protege o direito de pessoas com deficiência em serviços de saúde.
3Garante apoio durante internações ou observações médicas.
Apresentação do PL n. 2930/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a penalidade aplicável à recusa ou dificultação injustificada de acompanhante ou atendente pessoal à pessoa com deficiência internada ou em observação em serviços de saúde".
Às Comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/07/2025.