Altera a lei 9.503 de 23 de setembro 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo o art. 44-B e parágrafo único no Art. 208, a fim de regulamentar a possibilidade dos condutores de veículos avançarem o sinal vermelho com ou sem monitoramento entre o horário das 23h (vinte e três) e 5h (cinco) horas da manhã com velocidade máxima de até 30 Km/h.
Em Resumo
1Condutores podem avançar o sinal vermelho à noite.
Apresentação do PL n. 2927/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Gonçalves (PL/RN), que "Altera a lei 9.503 de 23 de setembro 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, inserindo o art. 44-B e parágrafo único no Art. 208, a fim de regulamentar a possibilidade dos condutores de veículos avançarem o sinal vermelho com ou sem monitoramento entre o horário das 23h (vinte e três) e 5h (cinco) horas da manhã com velocidade máxima de até 30 Km/h".
Apense-se à(ao) PL-2060/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/2023 PAG 260
Apense-se a este(a) o(a) PL-580/2025.
Apensação da proposição PL-580/2025 à proposição PL-2927/2023.
Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), para o PL 8085/2014, ao qual esta proposição está apensada.