DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADVERTÊNCIAS ILUSTRADAS NAS EMBALAGENS DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS, BEBIDAS GASEIFICADAS E SUCOS INDUSTRIALIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em Resumo
1Embalagens de alimentos ultraprocessados devem ter avisos visuais.
2Objetivo é informar sobre os riscos à saúde.
3Medida visa ajudar consumidores a fazer escolhas mais saudáveis.
Apresentação do PL n. 2924/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Adriana Accorsi (PT/GO -Fdr PT-PCdoB-PV), que "dispõe sobre a obrigatoriedade de advertências ilustradas nas embalagens de alimentos ultraprocessados, bebidas gaseificadas e sucos industrializados, e dá outras providências".
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/07/2025.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.