A PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E PUBLICIDADE DE ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS, BEBIDAS GASEIFICADAS E SUCOS INDUSTRIALIZADOS NO INTERIOR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Em Resumo
1Alimentos ultraprocessados não podem ser vendidos nas escolas.
2Bebidas gaseificadas e sucos industrializados são proibidos nas instituições de ensino.
3A medida visa melhorar a alimentação dos estudantes.
Apresentação do PL n. 2923/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Adriana Accorsi (PT/GO -Fdr PT-PCdoB-PV), que "a proíbe a comercialização, distribuição gratuita e publicidade de alimentos ultraprocessados, bebidas gaseificadas e sucos industrializados no interior de instituições de ensino, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-3715/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/09/2025.
Em razão de erro material, torno sem efeito a apensação do PL 3122/2025 ao PL 2423/2025 e determino sua apensação ao PL 2923/2025.
Recebimento pela CCJC, com a proposição PL-3122/2025 apensada.