Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para acrescentar o § 3º ao art. 42, estabelecendo que o início da contagem dos prazos processuais se dará a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
Em Resumo
1Os prazos processuais começam a contar após a intimação.
2A nova regra traz mais clareza sobre os prazos legais.
3Cidadãos terão mais segurança sobre seus direitos processuais.
Apresentação do PL n. 2918/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para acrescentar o § 3º ao art. 42, estabelecendo que o início da contagem dos prazos processuais se dará a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo".
Apense-se à(ao) PL-212/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 229
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), para o PL 212/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marangoni (PODE-SP), para o PL 212/2021, ao qual esta proposição está apensada.