Acrescenta o artigo 24-A na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),para incluir o prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Em Resumo
1Laudos que comprovam deficiências irreversíveis não terão mais prazo de validade.
2Pessoas com deficiências permanentes não precisarão renovar seus laudos.
3A medida visa facilitar o acesso a direitos e serviços para essas pessoas.
Apresentação do PL n. 2909/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Missionária Michele Collins (PP/PE), que "Acrescenta o artigo 24-A na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),para incluir o prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis".
Apense-se à(ao) PL-986/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 27/08/2024 PAG 221
Recebimento pela CSAUDE.
Designada Relatora, Dep. Dayany Bittencourt (UNIÃO-CE), para o PL 4892/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-986/2024
Designado Relator, Dep. Alex Manente (CIDADANIA-SP), para o PL 4892/2023, ao qual esta proposição está apensada.