Permite a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos efetuados no ano-calendário a hospitais veterinários e médicos veterinários, para tratamento de animais domésticos, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Em Resumo
1Permite deduzir gastos com veterinários do imposto de renda.
2Apoia a saúde de animais domésticos com benefícios fiscais.
3Facilita o acesso a tratamentos veterinários para cidadãos.
Apresentação do PL n. 29/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Airton Félix Cirilo (PT/CE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Permite a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos efetuados no ano-calendário a hospitais veterinários e médicos veterinários, para tratamento de animais domésticos, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. ".
Apense-se à(ao) PL-399/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 13/02/2025 PÁG 359.