Cooperação entre órgãos para investigações criminais
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para estabelecer a cooperação entre instituições e órgãos públicos para obtenção e produção de prova de interesse de investigação ou instrução criminal.
Em Resumo
1Instituições públicas poderão trabalhar juntas em investigações.
2Facilita a coleta de provas para casos criminais.
Apresentação do PL n. 289/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para estabelecer a cooperação entre instituições e órgãos públicos para obtenção e produção de prova de interesse de investigação ou instrução criminal".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/03/2025 PAG 121
Designado Relator, Dep. Icaro de Valmir (PL-SE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 05/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2025 a 20/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/05/2025 a 20/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CASP (Parecer do Relator), pelo Deputado Icaro de Valmir (PL/SE).
Parecer do Relator, Dep. Icaro de Valmir (PL-SE), pela aprovação.
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Icaro de Valmir, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)