Altera a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como “Código de Defesa dos Usuários do Serviço Público”, inserindo o art. 4º-A, tornando obrigatória a sua disponibilização, em local visível e de fácil acesso ao público em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Em Resumo
1Órgãos públicos devem expor o Código de Defesa claramente.
2Informações sobre direitos dos usuários ficam mais acessíveis.
3Cidadãos podem consultar facilmente seus direitos nos serviços públicos.
Apresentação do PL n. 2878/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Altera a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como “Código de Defesa dos Usuários do Serviço Público”, inserindo o art. 4º-A, tornando obrigatória a sua disponibilização, em local visível e de fácil acesso ao público em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/08/2024 PAG 161