Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Em Resumo
1Gorjetas não serão tributadas pelo imposto de renda.
2Empresas não pagarão contribuições sobre gorjetas.
3Trabalhadores não terão descontos para a Seguridade Social sobre gorjetas.
Apresentação do PL n. 2858/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Dispõe sobre o tratamento tributário da gorjeta, concedendo isenção do imposto de renda da pessoa física, previsto na Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; da contribuição a cargo da empresa e das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, destinadas à Seguridade Social, previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991".
Apense-se à(ao) PL-5964/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/07/2023.
Recebimento pela CPASF.
Devolvido ao Relator, Dep. Fernando Rodolfo (PL-PE), para reexame do parecer, para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4119/2024.
Apensação da proposição PL-4119/2024 à proposição PL-2858/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4473/2024.
Apensação da proposição PL-4473/2024 à proposição PL-2858/2023.
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.