Altera o artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para incluir a obrigatoriedade de constar no assento de nascimento a informação sobre nascimento prematuro, caso tenha ocorrido.
Em Resumo
1Nascimentos prematuros devem ser registrados oficialmente.
2Informação sobre prematuridade será parte do registro de nascimento.
3A medida visa garantir dados completos sobre a saúde do recém-nascido.
Apresentação do PL n. 2856/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera o artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para incluir a obrigatoriedade de constar no assento de nascimento a informação sobre nascimento prematuro, caso tenha ocorrido".
Apense-se à(ao) PL-2180/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 10/08/2024 PÁG 225..
Designada Relatora, Dep. Daniela do Waguinho (UNIÃO-RJ), para o PL 2180/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-2180/2024
Designada Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), para o PL 2180/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).
Desapensação deste, em face do seu arquivamento, do Projeto de Lei nº 2.180/2024, principal.