Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em Resumo
1A violência doméstica é reconhecida mesmo sem morar junto.
2Mulheres vítimas de violência têm proteção garantida.
3Não se pode ignorar crimes de violência doméstica como insignificantes.
Apresentação do PL n. 2856/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher".
Apense-se à(ao) PL-9337/2017.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/08/2023 PAG 232
Recebimento pela CSAUDE.
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-9337/2017
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 7163/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do REQ n. 5553/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelas Deputada Coronel Fernanda (PL/MT) e outros, que "Com base no art. 155 do Regimento Interno, requeremos regime de urgência para a apreciação do PL 2856/2023.".
Apresentação do REQ n. 5649/2025 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 2856/2023, apensado ao Projeto 9337/2017".
Devolvida à Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para reexame do parecer, em virtude de nova apensação, para o PL 7163/2014, ao qual esta proposição está apensada.