Altera o art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de violação de domicílio, bem como para prever figuras qualificadas do delito.
Em Resumo
1As penas para violação de domicílio serão mais severas.
2Novas situações de crime qualificado serão reconhecidas.
3O objetivo é aumentar a proteção da propriedade privada.
Apresentação do PL n. 2833/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de violação de domicílio, bem como para prever figuras qualificadas do delito".
Apense-se à(ao) PL-1342/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 09/08/2024 PAG 291