Proibição de divulgar dados de criminosos violentos
Dispõe sobre a vedação da divulgação da imagem, do vídeo e dados pessoais de autores de crimes de terrorismo, massacres e chacinas, pelos veículos de comunicação e todas as formas de mídia. inclusive digital.
Em Resumo
1Impedimento de mostrar imagens de autores de crimes graves.
2Veículos de comunicação não podem divulgar dados pessoais de criminosos.
3Proteção da identidade de envolvidos em atos de terrorismo e massacres.
Apresentação do PL n. 2827/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Denise Pessôa (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a vedação da divulgação da imagem, do vídeo e dados pessoais de autores de crimes de terrorismo, massacres e chacinas, pelos veículos de comunicação e todas as formas de mídia. inclusive digital".
Apense-se à(ao) PL-2463/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/07/2023.
Recebimento pela CCOM.
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), para o PL 1585/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), para o PL 1585/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), para o PL 1585/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ), para o PL 1585/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 1585/2019, ao qual esta proposição está apensada.