Estabelece que o descumprimento do prazo de julgamento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, no caso de candidato eleito e diplomado, implicará no deferimento automático da candidatura.
Em Resumo
1Candidatos eleitos têm registro garantido se prazo não for cumprido.
2Justiça Eleitoral deve julgar registros dentro de um prazo definido.
3Descumprimento do prazo resulta em aprovação automática da candidatura.
Apresentação do PL n. 2824/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Renata Abreu (PODE/SP), que "Estabelece que o descumprimento do prazo de julgamento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, no caso de candidato eleito e diplomado, implicará no deferimento automático da candidatura".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-3063/2023.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/07/2023.
Recebimento pela CCJC, com a proposição PL-3063/2023 apensada.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 3.063/2023, apensado, com substitutivo.