Altera a Lei nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998 – Lei dos Planos de Saúde, para garantir que as operadoras, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano individual ou coletivo, assegurem a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta.
Em Resumo
1Planos de saúde devem garantir cuidados a pacientes internados.
2Usuários em tratamento não podem ser interrompidos na assistência.
3Cuidados devem ser mantidos até a alta médica do paciente.
Apresentação do PL n. 2818/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Rosângela Moro (UNIÃO/SP), que "Altera a Lei nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998 – Lei dos Planos de Saúde, para garantir que as operadoras, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano individual ou coletivo, assegurem a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta".
Apense-se à(ao) PL-1408/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/07/2023.
Designado Relator, Dep. Amom Mandel (CIDADANIA-AM)., para o PL 1408/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CPD, apensado ao PL-1408/2023
Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ), para o PL 1408/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Pedro Westphalen (PP-RS), para o PL 1408/2023, ao qual esta proposição está apensada.