Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de forma a vedar a penhora de área de imóvel rural em extensão superior ao valor da dívida executada.
Em Resumo
1Imóveis rurais não podem ser penhorados além do valor da dívida.
2Protege o patrimônio dos proprietários rurais.
3Evita que áreas grandes sejam tomadas por dívidas pequenas.
Apresentação do PL n. 2789/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de forma a vedar a penhora de área de imóvel rural em extensão superior ao valor da dívida executada".
Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/07/2025.
Recebimento pelo(a) CAPADR.
Designado Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 08/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 07/08/2025 a 20/08/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CAPADR (Parecer do Relator), pelo Deputado Giovani Cherini (PL/RS).
Parecer do Relator, Dep. Giovani Cherini (PL-RS), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Dep. Alberto Fraga.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Publicado em avulso e no DCD de 09/10/2025, Letra A.