Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, para determinar que a prevenção da gravidez e a profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis (IST) devem ser realizadas ou prescritas nas primeiras 72 horas após a violência sexual, ou no primeiro atendimento.
Em Resumo
1Atendimento obrigatório para vítimas de violência sexual.
2Prevenção de gravidez e IST deve ocorrer em 72 horas.
3Ações de saúde devem ser realizadas no primeiro atendimento.
Apresentação do PL n. 2782/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Dra. Alessandra Haber (MDB/PA), que "Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, para determinar que a prevenção da gravidez e a profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis (IST) devem ser realizadas ou prescritas nas primeiras 72 horas após a violência sexual, ou no primeiro atendimento".
Apense-se à(ao) PL-8931/2017.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/07/2023.
Recebimento pela CMULHER.
Designada Relatora, Dep. Talíria Petrone (PSOL-RJ), para o PL 6022/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Talíria Petrone (PSOL-RJ), para o PL 6022/2013, ao qual esta proposição está apensada.