Dispõe sobre a proibição da venda de arsênio e de venenos de qualquer espécie sem identificação do comprador e comprovação de necessidade de uso e a divulgação dessas substâncias em meios de comunicação.
Em Resumo
1Venda de arsênio e venenos exige identificação do comprador.
2Compradores devem comprovar a necessidade de uso dos produtos.
3Divulgação de venenos em mídias deve ser controlada.
Apresentação do PL n. 2771/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marx Beltrão (PP/AL), que "Dispõe sobre a proibição da venda de arsênio e de venenos de qualquer espécie sem identificação do comprador e comprovação de necessidade de uso e a divulgação dessas substâncias em meios de comunicação".
Apense-se à(ao) PL-985/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
Apensação desta proposição ao PL 985/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/09/2025.