Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir o percentual mínimo de dano à coletividade.
Em Resumo
1Estabelece um percentual mínimo para danos à sociedade.
2Ajuda a determinar punições mais justas para crimes.
3Facilita a aplicação da lei em casos de prejuízo coletivo.
Apresentação do PL n. 2744/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Max Lemos (PDT/RJ), que "Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir o percentual mínimo de dano à coletividade".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.