Proibição do uso de símbolos nacionais em eleições
Acrescenta ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) dispositivo que veda o uso dos símbolos nacionais, estaduais, distritais e municipais com fins eleitorais ou antidemocráticos.
Em Resumo
1Proíbe o uso de símbolos nacionais em campanhas eleitorais.
2Impede o uso de símbolos estaduais e municipais para fins eleitorais.
3Busca garantir a integridade e o respeito à democracia.
Apresentação do PL n. 2740/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Ana Paula Lima (PT/SC -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) dispositivo que veda o uso dos símbolos nacionais, estaduais, distritais e municipais com fins eleitorais ou antidemocráticos".
Apense-se à(ao) PL-2749/2022.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/07/2023.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Pedro Aihara (PATRIOTA-MG), para o PL 2271/2007, ao qual esta proposição está apensada.