Aumenta pena para injúria racial em eventos públicos
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever como circunstância qualificadora do crime de injúria racial a prática dessa infração penal no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
Em Resumo
1Injúria racial em eventos esportivos e culturais é mais grave.
2A lei prevê punições mais severas para esses casos.
3Protege a dignidade de pessoas em atividades públicas.
Apresentação do PL n. 2739/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fábio Macedo (PODE/MA), que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para prever como circunstância qualificadora do crime de injúria racial a prática dessa infração penal no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público".
Às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Recebimento pela CDHMIR.
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG)
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Nikolas Ferreira, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 04/02/2024)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Otoni de Paula (MDB-RJ).
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Otoni de Paula, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)