Dispõe sobre a disciplina do uso da força e do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em âmbito nacional e dá outras providências.
Em Resumo
1Define como e quando os policiais podem usar força.
2Estabelece normas para o uso de armas menos letais.
3Busca garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 273/2023, pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Dispõe sobre a disciplina do uso da força e do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em âmbito nacional e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-2439/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 886
Recebimento pela CDHMIR.
Apresentação do REQ n. 4015/2023 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Requer a Desapensação do Projeto de Lei nº 273, de 2023, e de seu apensado PL nº 2.439, de 2015, que por sua vez está apensado ao Projeto de Lei nº 179, de 2003".
Apresentação do REQ n. 4947/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ) e outros, que "Requer Urgência da inclusão do PL nº 273/2023, que dispõe sobre a disciplina do uso da força e do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em âmbito nacional e dá outras providências".
Designado Relator, Dep. Tadeu Veneri (PT-PR), para o PL 179/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5516/2025.
Apensação da proposição PL-5516/2025 à proposição PL-273/2023.