Proibição de taxas em recursos de justiça gratuita
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para dispor sobre a proibição de cobranças de custas e taxas judiciais em caso de indeferimento do benefício de justiça gratuita na interposição de recurso inominado.
Em Resumo
1Não será cobrada taxa judicial se o pedido de justiça gratuita for negado.
2Cidadãos podem recorrer sem custos adicionais em certas situações.
3A medida visa facilitar o acesso à justiça para todos.
Apresentação do PL n. 2713/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), que "Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para dispor sobre a proibição de cobranças de custas e taxas judiciais em caso de indeferimento do benefício de justiça gratuita na interposição de recurso inominado".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 08/08/2024 PÁG 243.