Insere parágrafo no art. 3º da Lei nº 14.533, de 2023, para dispor sobre a disponibilidade de meios e equipamentos para a realização das ações relativas à educação digital nas instituições públicas de educação básica e superior.
Em Resumo
1Instituições de ensino público devem ter equipamentos para educação digital.
2Ações de educação digital serão facilitadas com novos recursos.
3A lei garante suporte para melhorar o ensino nas escolas.
Apresentação do PL n. 2709/2023 (Projeto de Lei), pela Comissão de Legislação Participativa, que "Insere parágrafo no art. 3º da Lei nº 14.533, de 2023, para dispor sobre a disponibilidade de meios e equipamentos para a realização das ações relativas à educação digital nas instituições públicas de educação básica e superior".
Às Comissões de Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/07/2023.
Recebimento pela CE.
Apresentação do REQ n. 2818/2023 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Maria Rosas (REPUBLIC/SP), que "Requer a retirada do requerimento de desapensamento 2709/2023 do Projeto de Lei nº 336, de 2023 que tramita conjuntamente com o Projeto de Lei nº 7.077, de 2017".
Designado Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF)
Apresentação do PRL n. 1 CE (Parecer do Relator), pelo Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer do Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Educação Publicado em avulso e no DCD de 20/12/2023, Letra A.