Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena do crime de pichação e responsabilizar o comércio irregular de produtos utilizados na prática.
Em Resumo
1As penas para pichação serão mais severas.
2Comércios que vendem materiais para pichação serão responsabilizados.
3A nova lei visa coibir a prática de pichação nas cidades.
Apresentação do PL n. 2696/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Nelson Barbudo (PL/MT), que "Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena do crime de pichação e responsabilizar o comércio irregular de produtos utilizados na prática".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/06/2025 PÁG 357.
Designado Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ).
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE).
Parecer do Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), pela rejeição.
Apresentação do VTS n. 1 CMADS (Voto em Separado), pelo Deputado Junio Amaral (PL/MG).
Aprovado o Requerimento de Retirada de Pauta, de autoria do Deputado Junio Amaral.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiu a Matéria o Dep. Junio Amaral (PL-MG).
Suspensa a Discussão em razão de pedido de vista.
Vista ao Deputado Junio Amaral.
Prazo de Vista Encerrado
Apresentação do REQ n. 4679/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Requer a apensação do Projeto de Lei nº 2.696, de 2025, ao Projeto de Lei nº 970, de 2025".