Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões do contrato de emprego, com a possibilidade de conferir quitação às parcelas não ressalvadas do contrato de emprego, inclusive nas conciliações firmadas perante Comissão de Conciliação Prévia
Em Resumo
1Sindicato pode acompanhar rescisões de contrato de trabalho.
2Possibilidade de quitação de valores não discutidos.
3Apoio do sindicato em acordos de conciliação prévia.
Apresentação do PL n. 2690/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulinho da Força (SOLIDARI/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para resgatar a assistência do sindicato nas rescisões do contrato de emprego, com a possibilidade de conferir quitação às parcelas não ressalvadas do contrato de emprego, inclusive nas conciliações firmadas perante Comissão de Conciliação Prévia".
Às Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTRAB.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/06/2025 PÁG 328.