Altera a redação do § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para veda o início do gozo de férias em dia de feriado ou de repouso semanal remunerado.
Em Resumo
1Não é permitido começar férias em feriados.
2Férias não podem iniciar em dias de descanso semanal.
3Mudança visa garantir melhor planejamento das férias.
Apresentação do PL n. 265/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Altera a redação do § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para veda o início do gozo de férias em dia de feriado ou de repouso semanal remunerado".
Apense-se à(ao) PL-600/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/03/2025 PAG 190