Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Em Resumo
1Não será necessária audiência de custódia em prisões por crimes graves.
2Isso se aplica a homicídios e lesões por direção imprudente.
3A medida visa agilizar o processo para crimes hediondos.
Apresentação do PL n. 2644/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada".
Apresentação do REQ n. 2140/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Requerimento de Retirada de Tramitação do Projeto de Lei nº 2.644, de 2025, que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.".
Retirado o PL n. 2644/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2140/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 17/06/2025.