Acrescenta o § 4º ao art. 5º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para desobrigar os pais ou responsáveis de vacinar menor, mediante a apresentação de atestados médicos que contraindiquem a aplicação do imunizante.
Em Resumo
1Pais não precisam vacinar filhos se houver atestado médico.
2Atestado deve comprovar que a vacina é contraindicada.
3Mudança facilita a decisão sobre a vacinação infantil.
Apresentação do PL n. 2643/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Acrescenta o § 4º ao art. 5º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para desobrigar os pais ou responsáveis de vacinar menor, mediante a apresentação de atestados médicos que contraindiquem a aplicação do imunizante".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.