Dispõe sobre vedação do confinamento de cães e gatos por correntes ou cordas, conferindo igualmente aos Estados e Municípios a atribuição de fiscalizar e aplicar a presente norma, e dá outras providências.
Em Resumo
1Cães e gatos não podem ser presos por correntes ou cordas.
2Estados e municípios podem fiscalizar essa proibição.
3A norma visa proteger o bem-estar dos animais de estimação.
Apresentação do PL n. 2642/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Dispõe sobre vedação do confinamento de cães e gatos por correntes ou cordas, conferindo igualmente aos Estados e Municípios a atribuição de fiscalizar e aplicar a presente norma, e dá outras providências".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.
Recebimento pelo(a) CMADS.
Designado Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 03/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 02/10/2025 a 16/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CMADS (Parecer do Relator), pelo Deputado Chico Alencar (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE).
Parecer do Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiram a Matéria: Dep. Delegado Matheus Laiola (UNIÃO-PR) e Dep. Pezenti (MDB-SC).