Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de imputar como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativaque determine dependência.
Em Resumo
1Motoristas alcoolizados ou drogados podem ser punidos severamente.
2O crime de homicídio nesse caso é considerado intencional.
3A mudança visa aumentar a responsabilidade dos motoristas.
Apresentação do PL n. 2629/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ismael Alexandrino (PSD/GO), que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de imputar como doloso o crime de homicídio cometido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativaque determine dependência".
Apense-se à(ao) PL-740/2021.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 03/08/2024 PÁG 350.
Recebimento pela CCJC.
Devolvido ao Relator, Dep. Pedro Aihara (PRD-MG), para o PL 600/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Devolvido ao Relator, Dep. Pedro Aihara (PRD-MG), para o PL 600/2019, ao qual esta proposição está apensada.