Acrescenta o art. 79-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar o patrocínio, direto ou indireto, de empresas que exploram apostas eletrônicas e jogos de azar em eventos com participação direta de crianças e adolescentes.
Em Resumo
1Empresas de jogos não podem patrocinar eventos com crianças.
2Protege crianças e adolescentes de influências negativas.
3A medida visa garantir um ambiente seguro para jovens.
Apresentação do PL n. 2609/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), que "Acrescenta o art. 79-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar o patrocínio, direto ou indireto, de empresas que exploram apostas eletrônicas e jogos de azar em eventos com participação direta de crianças e adolescentes".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.
Apresentação do REQ n. 3584/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Raimundo Santos (PSD/PA) e outros, que "Requerimento de Urgência ao PL nº 2.609/2025, que “acrescenta o art. 79-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar o patrocínio, direto ou indireto, de empresas que exploram apostas eletrônicas e jogos de azar em eventos com participação direta de crianças e adolescentes”".