Altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para tornar a distribuição equitativa dos bens entre a União e os Estados fruto de apreensão de criminosos condenados.
Em Resumo
1Bens apreendidos de criminosos serão divididos entre União e Estados.
2A medida busca garantir uma distribuição mais justa dos recursos.
3Estados poderão receber parte dos bens para investimentos locais.
Apresentação do PL n. 2607/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Zé Vitor (PL/MG), que "Altera o Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código Penal) para tornar a distribuição equitativa dos bens entre a União e os Estados fruto de apreensão de criminosos condenados".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/06/2025.