Altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares.
Em Resumo
1Cria punições para quem altera bagagens de passageiros.
2Aumenta penas para tráfico de drogas em transportes.
3Foca na proteção dos usuários de transporte aéreo e rodoviário.
Apresentação do PL n. 2600/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alex Santana (REPUBLIC/BA), que "Altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares".
Apresentação do REQ n. 53/2023 (Requerimento), pelo Deputado Alex Santana (REPUBLIC/BA), que "Requer a inclusão, como tema a ser debatido nas Audiências Públicas aprovadas através dos Requerimentos nº 36/2023 e nº 39/2023 do Projeto de Lei nº 2.600/2023, que tipifica a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, e determina o aumento de pena se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário".
Aprovado requerimento n. 53/2023 do Sr. Alex Santana que requer a inclusão, como tema a ser debatido nas Audiências Públicas aprovadas através dos Requerimentos nº 36/2023 e nº 39/2023 do Projeto de Lei nº 2.600/2023, que tipifica a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, e determina o aumento de pena se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário.
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/07/2023.
Recebimento pela CSPCCO.
Designado Relator, Dep. Albuquerque (REPUBLIC-RR)
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Albuquerque (REPUBLIC/RR).
Parecer do Relator, Dep. Albuquerque (REPUBLIC-RR), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiram a Matéria: Dep. Alberto Fraga (PL-DF) e Dep. Coronel Assis (UNIÃO-MT).
Aprovado o Parecer.
Recebimento pela CCJC.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado em avulso e no DCD de 07/09/2023, Letra A.
Designado Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP)
O Relator, Dep. Cezinha de Madureira, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cezinha de Madureira (PSD/SP).
Parecer do Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Apresentação do REQ n. 4824/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Elmar Nascimento (UNIÃO/BA) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 2600/2023, que “Altera a Lei nº 11.343, 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhes são auxiliares”".
Aprovado o requerimento nº 4824/2024,do Sr. Elmar Nascimento, que solicita urgência (art. 155) para o PL 2600/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4824/2024.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Apresentação do PRLP n. 2 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Apresentação do PRLP n. 3 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Discussão em turno único.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA) pela:• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.600, de 2023, na forma do Substitutivo apresentado.
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.600, de 2023, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial.
Inadmitida a Emenda de Plenário nº 1.
Inadmitido o DTQ 1 (MDB, PSD, REPUBLICANOS, PODE): Destaque para Votação em Separado do art. 4º do substitutivo, apresentado ao PL 2600/2023 (161, I).
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA).
A Matéria vai ao Senado Federal (PL 2.600-B/2023).
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA).
Apresentação do Autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 213/2024/SGM-P.